Colleção das Leis da Provincia no GRAM-PARA '. TOMO XX. 1858

1. .. -37- POSTURA~ ESPECIAES PARA O MUNICIPIO DE GURUPA. . Art. 1. 0 Ninguem poderá entrar para os seringaes do município nem formar barracas para extracçaõ da gomrna elilstica antes do dia 1. 0 de Setembro de cada anno, naõ se podendo conservar nellas senaõ até o fim de Fevereiro. · Os contraventores seraõ multados .em vinte mil réis ou quinze dias de prizão ·cada um. . Art. 2. 0 He proh ibida .a pescaria de tartarugas por meio . de anzoes, sen1o porem permi ~tido faze-la por meio de f'rexas. O contraventor será multado em 2$000 réi s por cada tartaruga, ou :soffrcrá oito dias de prizaõ Art. :3. 0 Os possuidores de terrenos dentro da Villa seraõ obrigados a cerca-los de made ira ou amu– ra-lo!'; no pra:,:;o de seis me:;.i;e:; , contados da data da publicaçaõ da presente postura,· sob pen a · de pag~ r a • multa de 2$000 ré is por 0ada braça de· te rre no ou oito dia s de prizaõ. 1 >çi la ciu d, Pres iden eia da Província Llu Pa rft e m 24 de Abril dt· 185>3.

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