Colleção das Leis da Provincia no GRAM-PARA '. TOMO XX. 1858

-< -35- municipaes. Art. 12.° F icaõ designada s, desde já, para a esta– ção dos car ros de luxo nesta Cidade as praças do Pa– lacio do Governo, do Quartel' do 3. 0 Bat allião d' Arti– lheria e das Mercês. O bol ie iro do carro que for encontrado fora destes pontos pagará a multa de 30$ 000 réis, ou soffrerá 15 dias de pr'izaõ. Art. 13. 0 Na falta dos Fi scaes da Camara da Capital só poderão exerce r taes funcções os respectivos supplenles; ficando prohi biclo, desde j ã, as Gamaras municipaes, poderem nomear pessoas extranhas para exercer taes funcçõ~s . Art. H. 0 O imposto de 100 réis por fra squeira de bebidas espi ri tuosas, de que trata o § 7. 0 do ._\rligo 4. 0 da presen te Le i, será arrecadado no município da Vigia, por lançamento .fe ito an nualmente nas fabricas pelo Procurador e Secretario da Gamara Municipal com assistencia do dono do estabel~c imento, havendo desse lançamento recurso defini t i \' O para a mesma Gamara. Art. 15. 0 As Gamaras Municipaes que ti verem prestações do '1 1 hcsouro Provi nci a l para. as suas obra , podem dcspcnclc..-la no cxen;it;io m q11 · tem de vigon1r esta Lei ninJa que nuõ vaõ comp rehC'11didas nos seus orçarn~ntos. . Art. 16.° Ficaõ approvados para o municí p io de Gurupá os artigos d posturas annexos á presente Lei . Art. 17. 0 Saõ tambem permanentes, em quanto naõ forem revogadas expressamente, as di sposições dos . artigos 21 e 22 da Lei n. 0 30-1: de 27 el e De;t.;embro de 1856. · · Art. 18.° Continuaõ em viao r o arti!.ro 13 da Lei C) V • n. 0 18-1 de 12 de Dezembro de 1850 1 os artigos 10 e

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0