Colleção das Leis da Provincia no GRAM-PARA '. TOMO XX. 1858
-34- CAPITULO ~-º D isposiçües gem es . Art. 6. 0 As Camnras que pela Lei naõ ti"·erem ,quantilativo des ignado para pagamen to de dividas pas– sivas legalizada .,, farão taes pagamentos pela sobra da :receita do corrente anno. A rt. 7. 0 · As Camilra que nã1J tiverem cazas pro– prias para as sua· sessões, nem conduiJo os seus Ce– rni te rios e qu e naõ ti, erem cred ito consignado na pre– sente Lei para taes obra!-:, saõ a utorisadas a fazel-as com as qu an lias, que hon verem em cofre actualni ente e com as so bras de sua rece ita dos annos segu intes Jepois de sa lis fe itas todas a s. outras des pezas á seu cargo. A rt. 8. 0 O conce r to da casa da Gama ra da Ca– pital será feito de prefe re ncia a q ualquer outra obra, logo no começo do anno proximo vindouro, sob n d i– recção de um Engenlwiro nomeado pelo Govt•rno da Prov incia . Art. 9 .° Fica remittida a <.livida activa ela Cama– ra da Villa de Muan ú, na importancia de 462$000 ré is, proveniente de lllUltas impl1st.-1s pela Meza Parochial da eleiçaõ primaria á pessoas pobres, cuj as m ultas. a mesrn a Cama ra reput a i11cobrnveis. Art. 10.° F i<.:a approvada a despeza que demais fizeraõ no anno cJe 1856 por differentes verbas da res– pecti va Lei, as Ca maras das C id ades de Sa ntnrem, Obidos, B raga nça, Maca pá, e das V illn s de Porto de Móz, Ourem, Portel e C uruçá. Ar t. 11 ° A hospeda ria de Marcos de Lima con– tinúa a ser dispensada do pagamento de imposições ,, )-
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