Colleção das Leis da Provincia no GRAM-PARA '. TOMO XX. 1858

- 33- Para ris Cmnams da Oidade de Obidos e Vitla de Fm·o. § l 9 . 0 O di sposto nos§§ 3. 0 , 4. 0 e 17. 0 deste a r tigo. Pam a Gamara da Cidade de ir.Iacapá. § 10. 0 6$ 000 réis po r cada bartaca que se levan- tar para o fabrico da gomma e las tica. . § 21 .º B$000 ré is por cabeça de gado vaccum e ca– vallar í)Ue for ex.porlado do seu munic ip io, exceptuancj.o o gado vaccurn transportado para o mun icípio de Ma– zagaõ. § 22. 0 3$000 réi s por cabeça de gado cavallar, qu for solto na C id c1 de e suburbios comprehendidos na le– o· ua pat ri111onial do mun icípio . Para a làmara ela Vitla de Mazagão. § 23. 0 O disposto no § 8. 0 deste artigo. Para a Gamam da Vitla de Oitruçá. § 2'1 . 0 O di sposto no § 7. 0 deste artigo. § 25. 0 2$000 réis por barraca que se levantar no largo du Ma triz durante a festivid.ade da Padroeira da Villa. Art. f1. 0 A lem destes impostos cobrarão mais as Camaras que já tiverem concluido os seus Cemiterios o dis posto no § 2.0 do artigo 4. 0 da Lei n. 0 ~42 de 30 de Dezembro Jc 1853, e qu alquer outra renda que te– nlia sido creada pela Asse111bléa Provincial e de que estejaõ de posse ainda que d'el las se naõ faça expressa mensaõ na presente Lei.

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