Colleção das Leis da Provincia no GRAM-PARA '. TOMO XX. 1858
-32- pregar no fabrico dí\ borracha ou gomma elastiea vm terrenos devolutos. § 9.º § 10.º Para a Gamam de Igarnpe- mirini. O di sposto no § 7. 0 deste artigo. O di sposto no § 8. 0 deste artigo. Para a Cmnara ela Vilta de Chaves. § 11. 0 O disposto nos §§ 4 . 0 e 8. 0 <leste artigo. Pam a Gamara da Vitla de Cintra. ~ 12. 0 O disposto nos §§ 5. 0 e 7. 0 e.leste ar tigo. Para a Gamam da Ciclacle da Vigia. § 13. 0 O dis pos to no § 7. 0 deste artigo. § 14. 0 20$000 réis pelo corte de cad a andirobeira nas terras ou v,u·zeas de seu patrimonio. Para a Gamara dei Oidacle de S anta/em . § 15. 0 O disposto nos §§ 3. 0 , 4. 0 e..7. 0 deste artigo . Para. as Gamaras elas VilLas de Monte Alegre e Franca. § 16. 0 O disposto nos §§ 3. 0 e 4.° deste a rtigo. § 17. 0 800 réis por cada montaria que se emprega r no fabrico do peixe nos lagos de seu municipi o. § 18. 0 1$000 réis por cabeça de gado vaccum, e 2$000 réi.s por c:-ibeça de gado cavallar que for expo r– tado para fora do muni cipio.
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