Colleção das Leis da Provincia no GRAM-PARA '. TOMO XX. 1858
r " ,, -29- Transporte. 10:480$000 71:034$500 administrador Ao encarregado · de abrir as se– pulturas e valas. Ao Advogado da Camara Eventuaes 200$000 120$000 250$000 300$000 11:350$000 82:384$500 § 20.° As Gamaras das Villas de Monte Alegre, Melgaço, Faro, Mojú , Cachoeira, Cintra, Monsarás: Oei– ras e Chaves regularão as suas despezas pelas verbas votadas na Lei n ° 304 de 27 de Dezembro de 1856. § 2 L._ 0 A Camara da Vi lia de Vizeo regulará as s uas despezas pelas que foraõ votadas para a Camara do Mojú pel· Lei n. 0 304 de 27 de Dezembro de 1856. CAPl'l'ULO 2. 0 Das Rendas Municipaes . Art. 2. 0 As rendas Municipaes para o mesmo an .. no financeiro de 1858 saõ classificadas em geraes e especiaes. · rt. 3. 0 Saõ readas geraes a1·1·ecadaveis em to- dos os Municipios as seguintes: . § l. 0 Aferição annual de balanças, pezos e medi– das, conforme a tabella annexa á Lei n. 0 83 de 22 de
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