Colleção das Leis da Provincia no GRAM-PARA '. TOMO XX. 1858

( 3.3 ) prehenda nos termos das arrematações das suas rendas sob qualquer pena, a condição de não dar por desemba~ :raçados 'Ós que forem obrigados ao pagamento de impos– tos provinciaes sem que se mostrem qtútes com a respec– tiva collectoria. Deus Guarde a Vmc."'-Ambrozio Leitão da Cu– nha.-Srs. Presidente e mais Vereadores da Camara Mu- nicipal de ....... . ,PORTARIA de-18 de Outubro de 1858. Declara de 2. 0 gráo a escola de 1.:li letras da freg;uezia ele S. Caetano de Odivellas. O vice presidente da provmcia, attendendo ao que lhe representou o ·professor vitalicio da escola de instruc– ção primaria do 1. 0 gráo da 'freguesia de S. Caetano de Odivellas José Miguel da Costa Rocha, e tendo em vista a informação prestada pelo director da instruc– ção publica, resolve classificar a dita escola, de 2. 0 gráo, nos termos do art. 3. 0 da lei provincial n. 230 de 27 de outubro de 1851. Palacio da Presidencia da Provincia do · Pará, em 18 de Outubro de 1858. E

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