Colleção das Leis da Provincia no GRAM-PARA '. TOMO XX. 1858

( 12 ) P08.TARIA--de 21 de Maio de 1858. }danda que o regulamento do 1.º de janeiro de 1849 conti– nue a executar-se com as alterações f eitas. O presidente da p1·ovincia, usando da attríbuição que· lhe confere o ~ 4. 0 do art. 24 da carta de lei de 12 de agosto de 1834, ordena que o regulamento do 1. 0 de j a– neiro de 1849 ·continue á executa.r-se com as seguiutes alterações. . Art. 1. 0 O corpo provincial de caçadores de poli- cia estará á disposição do chefe de policia da província para todas· as diligencias do serviço; não podendo porem mover-se força alguma do mesmo para fóra da capital, sem ordem do presidente da província. Art. 2. 0 Quando qualquer outra autoridade policial 1 ou judiciaria necessitar de auxilio de força do referido corpo a requisitará ao chefe de policia; salvo cazo m·– gente em que a demora possa prejudicar o bom e:xito da diligencia, porque então a requisiçao poderá ser feita ao commandante do corpo, ou official do dia no quarte·J,. por escripto ou verbalmente, devendo a autoridade que houver feito a requisíçfto dar conta posteriormente ao chefe de policia, do numero de praças que empregar, e do objecto e fim da diligencia. Art. 3. 0 O ~ommandante do corpo entender-se-h~ directamente com o chefe de policia sobre tudo· que for ·relativo ao emprego de força em diligencias ordinarias, ou extraordinarias- do serviço policial, excepto nos casos em que receber ordens directas do presidente da pro– vincia..

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