Colleção das Leis da Provincia no GRAM-PARA '. TOMO XX. 1858

( 144 ) fizerâo com a-s bemfaitorias que precisavão os mesmos pre– dios sob condição de_deixarem as mesmas bemfeitoria-s a. favor dos predios. Art. 15. Alem das disposições declaradas permanentes por leis anteriores, que não tiverem sido expressamente re– vogaéias, serão como taes consideradas as dos artigos 12, .e 13 da lei n. 310 de 24 de abril de 1858. Art. 16. Ficão em vigor o art. 13 da lei n. 184 de 12 de dezembro de 1850, o art. 12 da lei n. 242 de 30 de dezembro de 1853, os art.•• 8.º, 10.º, 12.º e 19.º da lei n. 272 de 20 de outubro de 1854, os art. 0 • 9.º e 23.• da lei n. 304 de 27 de dezembro de 1856, e o :1rt. 14.· da lei n . 310 de 24 de abril de 1858. Art. 17. Ficão revogadas todas as disposições em con– trario. Mando portanto a todas as autoridades, a quem oco– nhecimento desta lei pertencer, que a cumprão e fação cum - prir tão inteiramente como n'ella se contem. O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Dad!l. no pal,acio da presidencia da província do Gram-Pa.rá, aos dezenove dias do mez de outubro de mil oitocentos e cin– cocnta e oito, trige"imo setimo da· independencia e do 1mpen o. L. ·s. Car ta de lei, pela, qual V. E xc. manda executar o decreto da Assembléa Legisl!litiva Provincial, orçando a re~ ,,

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