Colleção das Leis da Provincia no GRAM-PARA '. TOMO XX. 1858

( 143) dos annos seguint~s, depois de satisfeitas todas as outras despesas á seu cargo. · Art. 8.· O concerto da casa da caniara da capital será feito de preferencia a qualquer outra obra, devendo o go – verno da provincia providenciar de forma que esta dispo– sição niio continue a ficar sem vigor. Art. 9.· Fica rimittida à divida activa da camara mu– nicipal da cidade de Santarem na importancia de 772$200 rs, proveniente de multas impostas p:::lo tribunal do jury, e assembléa parochial, as quaes a camara julga incobraveis. Art 10. Ficão approvaclos para. o municipio de Macapá os artigos de posturas annexos á ' presente lei. Art 11. O governo ela Província' dará as providencias necessarias para que seja restituído a Agostinho José Durão 0 preclio de sua propriedade, que offereceo para funccionar a camara muuicipal da villa do Mojú, ficando a mesma camara autorisaela a alugar uma casa que sirva para esse fim. Art. 12. A camara municipal da capital fica autorisa– da, a contractar o serviço ela irrigação das ruas, por meio ele arrema,taç:i:o, annunciacla por editaes. Art. 13. Ficão desa provados os artigos de posturas propostos pela camara municipal da capital em 19 ele ju– nho des te anno, com o fim de prohibir a soltura e pasta– gem do garlo caYallar, füuar, vaccum, cabrum e ovelhum; e continuão em vigor, emquanto não forem revogados os artigos 16, e 17 da lei n. 30-:1: de 27 de dezembro de 1856. Art. H . A camara municipal fica autoris ada a con– tractar com Araujo & Faria e Manoel Baptista de Mi– randa, por tempo <le seis annos, o a rrendamento dos pre– dios de sua propriedade, que 03 mesmos occupão, pelo n.lu – guel, que actualmente pagaõ, cm attenção as despezn.s que

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