Colleção das Leis da Provincia no GRAM-PARA '. TOMO XX. 1858

( 142 ) § 28. 3$000 réis por cabeça de gado cava11ar, que for solto na cidade e suburbios, comprehendidos na legua pa– trimonial do municipio. Para a camara da villa de Mazagdo. § 29. O disposto no § 21 d'este artigo. Para a camara da vilJa de Curu.çá. § 30. O disposto no § 7 .º d'este artigo. · § 31. 2$000 réis por barraca que se levantar no fargo da matriz, durante a festividade da padroeira da villa. · Art. 5: Alem d'estes impo&tos cobrarão mais as ca– maras, que já tiverem concluído os seus cemiterios, o dis– posto no § 2. • do art. 4.• da lei n. 242 de 30 de dezem– bro de 1853, e qualquer outra renda que tenha sido creadà pela assembléa provincial, e de que estejão de possa, ainda. que d►ena se não faça expressa menção na presente lei. CAPITULO 3.º ..Disposiçoes geraes. Art. 6: As cainaras que pela presente lei não ti verem quantitativo designado para pagamento de dividas passivas legalisadas farão taes pagamentos pela sobra da receita do corrente anno. Art. 7.· As camaras, que não tiverem casaB proprias 1 para as suas sessões, nem concluído seus cemiterios, e que não tiverem credito consignado na presente lei para taes obras, são autorisadas a fazel-as com as quantias que hou-. verem em cofre atualmente, e com ·as sobras de sua receita

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