Colleção das Leis da Provincia no GRAM-PARA '. TOMO XX. 1858
(140 ) Para a camara da Villa de Vizê1t. ~ 8.· O disposto nos ~~ 5: e 6: deste artigo. ~ 9: 100 réis por couro salgado, ou secco, por arroba de peixe 1 ou de carne, que for exportada do municipio. ~ 10. 100 réis por canada de oleo de cupahiba, arroba. de cravo, e de alµ:odão em pluma, e alqueire de carrapato, que for exportado do município para outra provincia. ~ 11 . 2$000 réis por animal vaccum e cavallar no pasto ela villa. Para as camaras da cidade de Cametcí, e das villas de Baião, , Oeiras, Portel, B reves, e Po-rto de M óz. ~ 12. 400 réis annuaes por cada. pessoa que se eJilpregar no fabrico da borracha, ou gomma elastica em terrenos de– volutos. Para a camara da villa de Gurupcí,. ~ 13. 1$000 réis por cada pessoa que se emp1 1 egar na extracção do leite de seringueira, ou gomma, elastica . Para a camara da villa de l garapé-m,iry. ~ 14. O disposto nos ~~ '7 _.,. e 12. º deste artigo. Para a cama1·a âa villa de Cliaves. ~ 15. O disposto nos ~§ 4. º e 12.º deste artigo. Para a camara da vi{la de Cintra. § 16. O disposto nos §§ 5.º e '7.º d'ei te artigo-.
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