Colleção das Leis da Provincia no GRAM-PARA '. TOMO XX. 1858

( 13 ) de 27 de Dezembro de 1856, e a da Villa de Itaitúba se re_ guiará pelas ve1·bas decretadas na presente lei para a Ca_ marn de Curuçá. CAPITULO 2.° Das 1·endas muuicipaes. Art. 2.° As rt>ndas municipaes para o mesmo aono fi– nanceiro de 1859 são classificadas em geraes e especia'es. ' Art. 3.° São rendas geraes arrecadaveis em todos os mu– nicípios ad seguintes: ~ l .° Aferição annual ue balanças, pezos e medida,,, con– forme a tabella annex~ á lei n. 83 de 22 de Outubro de 1840, e ~ l.° do art. 22 da lei n. 115 de 1843. ~ 2.° Licenças e patentes municipaes para se abrir e ter casa de commercio, na forma da tabella annexa á lei n. 242 de 30 de Dezembro de 1853, redusido a 4$000 rs. o imposto sobre lojas ambulantes. ~ 3.° 640 réis por amanho de cada rez nos cúrro ·, ou matadouros ·publicos, ou em outros lugare~, que tiver de ser talhada, e vendida em carnes verdes, ou salgadas. ~ 4.° Fóros e laudemios dos terrenos de seus patrimo– nios, e al'-!guel de seus predios. ~ 5.· Multas impostas em cumprimento de leis e codigos geraes, leis provinciaes e posturas municipaes . ~ 6.° Multa de 20$000 rs. aos tabelliães que lavrarem escripturas de venda s, doações ou traspasse de terrenos fo– r eiros ás Camaras sem que previamente se lhes haj a apre– sentado conhecimento de estarem pagos os devidos fórns, e laudemios, devendo transcrever nas escriptura.s os respec·– tivos conhecimentos. ~ 7.° Imposto sobre seges e carrinhos, na forma do ar t . .

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