Colleção das Leis da Provincia no GRAM-PARA '. TOMO XX. 1858

(118 ) do {f antecedente, seraõ aposent ados ou reformados com o ordenado proporciona,l que lhe competir. \ ~ 3.º-Aos que tiverem servido por mais de dez annos em reparf ç:ões provinciaes se conta ri sempre metade do tem– po de serviç:os prestados em qualquer r.epartição geral do estado, nô exercito ou na armada. ~ 4.º-Não se contará para a aposentadoria ou -reforma o tempo em que o aposentado ou reformado tiver faltado ao .sei·viço sem motivo justificado, uem o de licenças para tra– tarem de seus interesses. -~ 5.º-0 serviço a que vos empregados provínciaes e municipaes e os officiaes do corpo de Policia tenhão ·direito será contado da idade de dezoito annos para aquelles que o tiverem prestado dessa idade em diante. _ Artigo 2.·-Ficão revogadas a lei n. 89 de 12 de Junho de 1841, a disposição do artigo 3.· da lei n. 306 de 12 de Outubro de 185'7 e qualquer outra disposição em contrario. Mando portanto a todas as Autoridades a quem o co– nhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir · tão inteiramente como nella. se contem. O Secretarie, desta Província a faça imprimir, publicar e cor– rer. Dada no Palacio da Presidencia da'P.rovincia do Gram– P ará aos.dezoito dias do mez de Outubro de mil oitocentos cincoenta e õito, , trigesimo setimo da. Independencia e do .Im– perio. L. S. Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia- manda exe– cutar a Resolução d' Assembléa Legislattiva Provincial, re-

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