Colleção das Leis da Provincia no GRAM-PARA '. TOMO XX. 1858
\ ! . , o o f e ooe e oe e t oooe ooe t e oe oe oe ooo t o t o t oo t ·e oe o t o t t ooo t t o ooo . COLLECÇAÕ DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAM-PARA'. TOMO XX. 1858. PARTE 1.ª oooio oooooooooooooooooooooooooooooooooo; to ooo, oeooo +++ o 1 LEI .N. 0 '325-de 18 de Outub1•0 de 1858. Regula os casos em que poderdo ser • aposentaàos os empre– gados publicos prwinciaes e municipaes, e reformados os officiaes do Corpo de Policia. Amb1·ozio Leitão da Cunha, Vice-P1•esi~ente da Provincia do Gram-Pai·á &e. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assem– bléa Legislativa Provincial Resolveo e eu sanccionei ar lei seguinte: Artigo 1.•........os empregados publicos provinciaes e mu~ nicipaes e os officiaes do Corpo Provincial de Caçadoi.'es de :Policia só poderão ser aposentados ou reformados pelo Pre– -sidente da Província, quando forem julgados impossibilita– dos para ô exercício e bom desempenho dos seus deveres, por avançada idade . ou molestias) ou quando a eonvenienoia do serviço o exig ir, observand(}-4se o seguinte: ~ 1.°-Nenhum empregado ou o:fficial será aposentádo ou reformado sem contar pelo menos clez annos de serviço. ç 2.º-Serão 'aposentados ou reformados com o ordena– do ou soldo po1· inteiro os que contarem vinte e cinco annos de serviço. Os que, porem, não tiverem completad.9 esse tempo ele serviço, mas tiverem pelo menos clez annos, na conformidade
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