Colleção das Leis da Provincia no GRAM-PARA '. TOMO XX. 1858
\ (115 ) com a obrigação de visitar os officiaes 9-ue se cmarem em suas casas. Artigo 5.º-0 Presidente da ,Provincia fica autorisado a modificar as ~abell s ns. 3 e 6 annexa.s ao sobredito re– gulamento de 1.º de Janeiro de 1849, de forma que sim– plificando o uniforme, ~ equipamento do corpo, redusa ou supprima o que fôr dispensavel, e augmente o numero de peças de fardamento de maior uso, e d_iminua o tempo de duração. Artigo 6.º- E' pe11nanente a díspqsição do art. 2.° da lei n. 244 de 28 de Outubro de 1855, e ·continua em vigor o art. 2.º da lei n. 314 de 15 de maio do corrente anno. Artigo 7.º- Ficão revogaàas todas as disposições em contrario. Mando portanto a todas as Autoridades a quem o co– nhe · ento e execução desta lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contem. O Secret,ario desta P rovincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio da Presidencia da Província elo Gram-Pará aos nove dias do mez de Outubro de mil oitocentos cincoenta e oito, t rjgesim:o setimo da Indepenclencia e do Imperio. L. S. Carta de lei pela qual Vossa Excellencia manda exe– cutar a Resolução da Assembléa Legislativa Provincial, :fi– xando a força do corpo Provincial de Caçadores para o anno de 1859, como nella se declara. Para Vossa Excellencia Vêr. Manoel João de Lcvra Cavalléro, a fe7í. ' D
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0