Colleção das Leis da Provincia no GRAM-PARA '. TOMO XX. 1858

· tee ·♦ 'e e+e e t: + et eeeeeooee eee •J~• oo, tto o, oo+ ++e eto ee o+, ,a.. üOLLECÇAÕ DAS LEIS DA P R OV.JNCIA DO GRAM-PAl..A'. 'TOMO XX. 1858. PARTE 1.~ , , , , +-, < ; , ; , , ; , , , , ; , , +, o 7fi:.:;;;; n ~.....,. , ; , x o, , i , ; ; ; ; ; .T LEI N. 0 324-de 9 de Otutubro de· 1§58 . Fixa a força do Corpo P•rovincial de Caçadores de Policia ' para o ,anno de 1859. Atu.broz io. Leitão tla Cn..- 1.ha. , Viee - P.o.·csítlente da P ro~'1ne~a (lo Gl'arn.-Pu.1·:t &e. F aço saber a todos os us habitantes que a Assemblé'a. L cgialtttiva. Prov;ncial R cso vco, e cu ea.nccionci tt L ei so- gutntc: Artigo 1.~- 0 Cor po Provincial ele Caçadores ter.i a or– ganisação c011stante da tabd la n. 1 annexa, ao r egulamento elo 1: ·<le Janeirn de 184~. Artigo 2.º- A força ·provir.ci '.l.l ·durant e ,o anno de 1 º 59 sed c1~ u:is'.)utas e vi nte praças d infan teria, guardada;; as di po ições do artigo 6.° do predito reiulamcnto. Artigo 3.°- 0 P residente da P rovincia poclet·êÍ conser– var nesta Capital as praça,s montada. , que ac tualrn entu exis– tem, o into em Marajé, ob~cr vanJo-se o a rtigo 2: d11, lei n. 314 de 15 de ma_io do conen te anno, uma vez que não exceda aos vencimentos da fo rça fixacta no artigo ]}rece– dente. Artigo 4.°-Emquanto o cor po nâo so achar em seu c,;; tado completo .na forma do artigo ·1.•, teni sómen te um ,faculta-tive vencendo a grntificaçiio_·de quinhcntoa mil .réi&, I

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