Colleção das Leis da Provincia no GRAM-PARA '. TOMO XX. 1858

~112) Ar tigo 5.º-0 producto das demais l?terias será divi– d ido em duas partes iguaes, sendo uma para a renda da. Santa Casa da lVIisericordia, e outra recolhida ao Thesouro Provincial para aux.iliar as despesas do hospital dos lazaros. Artigo 6.º- Ficão revogadas as <l ispo~ições em con. trario. Mando portanto a todas as Autoridades a quem o co– nhecimen to e execução desta lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir t ão inteiramente como nella se contilm. O Secretario <lesta Província a faç,t imprimir, publicar, e eon er . Dada no P alacio da Presid ncia da Província <lo Gram– Padi aos dous tlia do mez de Outubro de mil 'oitocentos cincocnta e oito, trigesimo setimo ela lnclep nclenci~ e elo Imperio. f-1 1 ~ , Cm·ta de Lei pela qual Vo sa E xcellencia manda exe– cu tat· a R solução dn. ·scmblóa ,Lcgislativa P rovincial, con– cctlenclo ,t Sn,nta Casa da · Mi ·ericorclia vintv, e cinco lote– rm de l G:000$000 réis qa•la um:1, com na mesma se <le– cliu·" · P ara Vossa E xccllencia vêr. -Manoel Joào de Li ra Cavalléroi a fez. Scllada e publicada na Secretaria do Governo em 6 ele Outubro de 1858. O Secretario, Franciscó .Manoel das Chagas,

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