Colleção das Leis da Provincia no GRAM-PARA '. TOMO XX. 1858

1 + t ++++++ e t ee e t e e t t eo t t e oo t eoooe , eoo t t oooooooooooooooto ) COLLECÇAÕ DAS LEIS DA PU.OVINCIA DO TO 1:0 ' GRAl\f-PARA'. 1858. PARTE 1.ª , ooo;;; oo e~ ... ~ •• o; oo,; t-♦"n;,,; oo; oo,,;,,, ooo LEI N . 0 322- de 1.º de Outub1·0 de 1858. Declara a verdadei,ra i:Jitelligencia do .1:/.rt. 1.° da Lei n. 250 de 25 de Setembro de 1854. Amb1·ozio Leitão ·da Ctmha, Vice-P1·esÍdente da Provincia do G1·am-Parít &e. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Resolveo e eu sanccionei a lei seguinte: Artigo Unico.-A incompatibilidade de que trata o ar– t igo l .° da Lei n. 250 de 25 de Setembro de 1854 inhibe • o Professor publico €le accurnula,r qualquer emprego geral, provincial, ou municipal, ainda que de, commissão sej a; con– siderando- se voga a cadeira logo que fôr aceita a nomea– ção para algum outro. Mando portan to a todas as autoridades, a quem o co– nhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumprão c fação cumprir tão inteiramente como nella se contem. O Secretario desta Provincia a fa ça imprimir, publicar e correr. D:i,da no Palacio da Presidencia da Provincia do Gram-Par~ ao primeiro dia do mez de Outubro de mil oitocentos cio- ' -coenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio, L. S.

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