Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 91) ~ D.º 6 por cento d.o valor do gado vacc'?Il que se expor~ tar do seu município. ~ 10.º 100 réis por couro salgado ou secco, por arroba de -peixe ou ele carne que fôr exportada elo seu município. ~ 11.º 100 r éis por canada d' oleo.de cupaiba, arroba de cravo e de algodão em pluma, e _alqueire de carrapato que fúr exportado do seu município para outra província. ~ 12.º 2$000 réis por animal vaccnm ou cavallar nc, pa to ela vi lla. Para as camaras das cidade-s de Canietd e das villas de Baião Oeiras, Breves, Porto de Moz e Mazagão. ~ 13.º 400 réis annuaes por cada pessôa que se emprega, no fabrico da borracha ou gomma elastiec'l. em t erras devo– lutas. Para a camara da 'IYilla de Portel. ~ 14.º O Impo to elo ~ antecedente elevado a 6-:1:0 r éis. -., , ~ 15.º 2$000 réis por canôa que for á colheita da casta- nha no seu municipio. Para a cumarà da villa de Gitrttpá. ~ 16.º 5$000 r éis por canôa que se dirigir á extracção de salsa parrilha no respectivo municipio: ~ 17.º 80réis por alqueire ele castanhas colb.içlas no mi1- nicipio. ~ 18.º O imposto do ~- :).3. 0 . elevado a i$OOO réis• . '

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