Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 90) Art. 4. 0 Sao rendas especiaes para cada uma das ca- . nrnras abaixo designadas as seguintes: Para a camara ~ capital. ~ 1. 0 Imposto do Ver-o-pezo, na forma da tabella a.nnexa á esta lei. ~ 2. 0 Mei~ real em libra ele carne verde no matadouro . Para as caniaras das vil'las da Cachoeira e .fl.le ,mqner. § 3. 0 Vinte réis por arroba de peixe que for salgado noa lagos dos respectivos municipios e ·delles exportado. ~ 4.º Quarenta réis por cada couro secco, salgado ~u verde que for exportado elos respectivos municipios. As pessôa-s que transportarem os com·os serão obriga - <las ao· pagamento do imposto e a apresentar documento em que se declare a quem comprarão. Para acamara da cidade de Brngança. ~ 5. 0 . Dois mil réis poi· licença para levantar tapagem, ou ~urral para apanqar peixe nos rios, furos, ou ens~adas do ..._ mm1icipio. ~ 7.º 1'2 po1· cento do valor do gado,- vacum que se ex– portar do seu municipio. ~ 7.º Taxa de 209 réis por '.frasqueira de bebidas cspi- 1·ituosas fabricadas no seu municipio. Para a camara da vüla de Viseu. ~ 8. 0 Odisposto no § 5.° cleste art.

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