Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 9 ) Art. 3. 0 São rendas geracs arrccadavcis cm todo os nnwieipios as segLÚ:ntes: § 1.º Aferição annual de balanças, pezos, e medidas, conforme a tabella annexa a lei n. 83 de 2g de outubro de 1840, e § 1. 0 do àrtigó 22 da lei n. 115 de 1843.' § 2.º Licenças e Patentcsmunicipaes, annuaes para casas de eommereio, venda e .offieii1a, ou por outros titulos, n~ fo l'lna da tabella anncxa á lei n. 242 de 30 de dezembro d -18 3, sendo de 4$000 réis o imposto <las loj as ambulantes, e de 60 por cento do valor de qualquer rifa. . § 3. 0 640 réis de amanho de cada rcz nos curros ou mata- 1"louros publicos, ou em outros lugares, que tiver de ser ta'– lhada e vendida cm carnes verdes ou salgadas. § 4.° F oros e laudcmios dos t errenos do patriinonio das camaras, e alugu_eis de seus predios. § 5.º :Multas impostas em. cumprimento de leis e eotligos geraes, leis provinciaes e posturas municipaes. ._ , § 6.º l\Iulta de 20$000 réis aos tabelliães que lavrarem éscriptm as de vendas, doações, óu traspasses de terrenos foreii·os {ts camaras, sem que previamente lhes s~ja apresen– tado conhecimento de estarem pagos os devidos foros e _lauclcmios, devendo os respectivos conhecimentos serem tran. criqtos nas cscriptm·as. . § 7 ,º Imposto sobre S<::jes e carrinhos na forma do art. 92 da lei geral n. 628 de 17 de setembro de "1851. § &.º . Imposto de 12$000 r éis por canon. de regatão. § 9.º Decima do predios urbanos, menos par~ a camar~ · da capital; exceptuadas as casas occupadas pelos propri os ~M . . . § 10.º 'aldos elos annos anteriores, prestações, dons gra· . tuitos, donativo. , restitui ções e dividas actirns.

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