Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII
eeeeee te te oet t te e te te eto oto o 1 o» t t te e te e t +•·•• ·•to o++ t te e, e 'GOLLECCÃ.O DAS LEIS DA PROVINCIA DO . ~ TOMO XXII. G~AM-PARÁ. 1860. PARTE 1.ª oeeoooo; eooeooeeoeoooee J eooeoooeoeeoeoooooooeeeoooooo; o LEI N.º 35õ-de 1 de Outubro de 1860. Fixa a força do Corpo Provincial de Caçadores de Policia para o anno financeiro de 1861. ' . Angelo Tllomaz do Amaral, Presidente da P1·0- vincia elo Gram-Pa1·á &e. Faço saber a ·todos os seus habitantes que a assem– bléa legislativa provincial resolveo e éu sanccionei a lei seguinte: . Ai-t. 1. 0 A força do corpo de -Caçadores de Policia para o anno de 1861 será de .duzentas e vinte praças de i nfantaria, e das .de cavallaria actualmente existentes. Art. 2.° Fica em vigor o art. 4. 0 da lei n . 327 de 15 ' de novemb{·o de 1859; e revogadas todas as disposições 'em contrario. J\ifando portanto a todas as authoridacles, a quem o conhecimento e execuçaõ desta lei pertencer, que a cum– praõ e façaõ cumprir taõ inteiramente éomo n'ella se contem. O secretario d'esta PrQvincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio ela Presidencia da -Provincia do Gram-Pará ao primeiro do dia do mez de
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