Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 60 ) e façifo cumprir tão inteiramente como nclla s contém. O 'ecrctario desta província a faç,a imprimir, publicar e cor– rer. Dada no palacio ela pr sidencia ela província do Gram-Pará aos vinte e tres dias do mez de Outubro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio. L. S. Carta de lei pela qual Vossa Excellencia manda. exe– cutar a Resolução ela Assembléa Legislativa provincial, mandando contar para a vitaliciedade do professor de ensi– no primario Raymundo Dias F erreira Portugal e para a aposentadoria elo Fiel do Thesoureiro do Thesouro publico provincial, João Pereira da Silva, o tempo de serviço inte– rino qµe prestarão n'essa qualidad(;J, como na mesma se de– clara. Para Vossa Excellencia vêr .. Manoel João de Lc'vra Cava/lh o a fez. Sellada e publicadrt na secretaria da presiclencia em 24 de outubro de 1860. No impedimento do Secretario da Província O official-maior, Raymimdo Jllvrs da Cunha.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0