Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII
\ lo\00000000000001001oooeotttoe..ootottotooootttàtooeteoote COLLECÇAÕ DAS LEI!S i>A PROVINCJA DO GRAM-PARA'. TOMO XXII. 1860. PART~ V' , o, t t o, e e e ooo, t , , e oo• e oe1, o t t t t « + e oo t oooooooro ooooooo, o , LEI N, 376-De 23 de Outub'ro de 1860. ,llf nnda ontar parai a 1ritaliciedade do professor Raymimdo Dias Ferreira Port·agal o tempo que regeo interinamente as 1wcola,y dn,s cidades de Cametá e Vigia. A.ngelo Tlloinaz do Amaral, P1·esidente ~a p1·0- vincia elo G1·M.n-Pru.'á &e. Faço saber a todo os seus l;iabitari;ites que a -4\.íise,ml;>léF,I, L egislativa P.rovinóal Resolveu e .eu sanccionei ,a lei se– guinte: Artigo 1 °. Fica o' Governo da Provincia autorisado ~L contar o tempo que Raymundo Dias F erreira Portugal r e– geu interinamente as escolas do ~nsino primaria nas Cida– des de Cametá e Vigia, para o effeito de obter a sua vita– li ciedadc no .lugar de professor publico de primeira classe do mesmo ensino do 2° districto desta Capital. Art. 2º. Será tambem contado, para a aposentadoria do Fiel do Thesoureiro do Thesourn publico provincial, João Pereira da Silva, o te~po de serviço interino n'esse lugar. Art. 3°. Ficão revogadas as disposições em contrario. Mando portanto a todas as Autoridades, a quem o co– nhecimento e execução des ta Lei pei:.tencer, que a cumprão
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0