Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

♦ !ttt ♦ ttttttt ♦ ttt ♦♦ tttttttttttttttê\it:tit:ittààtttttttêêtêtt COLLECÇAÕ DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAM-PARA'. TOMO XXII. 1860. PARTE 1.~ '';';''' ' ' ; ' ' ' i o ; ; ; ; ''; "4 ; ; ♦ ;;;;;'o'' o' o ' ' ; ; ';' oo'; ooo LEI N.° 375--De 23 de Outub1·0 de 1860. .M.arca os limite.~ das freguezias de S . Domingos do no Guamcí, e S. :Miguel da Cachoeira. Angelo Thomaz do Amru.·al, Presidente da Pro– vincia do G1·am-Pará &e. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assem– biéa Legislativa Provincial resolveu e eu sanccionei a lei ~cguinte: Artigo 1°. Os limites paroch.iaes das Freguezias de S. Domingos do riõ Guama e S. Miguel da Cachoeira, são os mesmos marcados pelo Governo em conselhos do anno de 1833, comprehendendo a dita Frcguezia de S. ·Domingos ambas as margens do igarapé Jm·ujaia; começ,a,ndo a de S. Miguel do primcu·o sitio acuna da embocadm·a d'aqucllc igarapé. Art. 2". Ficão revogadas as disposições em contrario. Mando portanto a todas as Autoridades , a quem o co– nhecimento e execução desta Lei pertencer , que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e cor– r er. Dada no Palacio da P•rcsidencia da Provincia do Pará aos vinte e tres dias do mez do Outubro de mil oito-

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