Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 49) .ximi<lades d'esta capital em tenenos devolutos, que o go– verno haverá por conta das trinta e seis legoas de ten a. quadradas, concedidas á esta Provincia pela lei n . 514 de 2 de Outubr o de 1848, ou em terreno patrimonial da camara municipal mediante o r espectivo fôro . Ar t. 3.° Fica igualmente autorisado o governo a despender, no primeiro anno até a quantia ele vinte con– tos de r eis com a acquisiçao do terreno e de obra· e es– criptos que possão inte.re . ar á agricu.ltm-a, com a com– pra de instrumento e gado ele trabalho e de l'aça com o pe soal do stabclccimcnto; no segundo até dez contos de reis_; e nos seguintes at6 cinco por espaço dq dez annos. Art. 4. 0 A livraria e Qs instrmncntos do estabele– cimento serão franqueados dentro do mesmo ás pessoas que os quiserem consultar, as quaes poderão copiar o que mais lhes interessar, assim na parte elementar e . descrip- tiva, c01~0 na das plantas, ou desenhos. . Art. 5. 0 O estabelecimento ser á dirigido por pessda competentemente habil itada, que provar ter o. curso com– pleto de agricultura de uma elas escolas ela E uropa, ou Estados-Unidos . Art. 6.º Os proeluctos do estabelecimento farã o parte das rendas provinciaes. Art. 7.º F icão 1:cvogadas todas as disposições em contrario. -Manto portanto a todas as .autoridades, a qu m o co– nhecimento e exccuçao desta, J ei pertencer , que a cumprão e faç-ao cumprir tão inteiramente como n'ella e contem. O Secretario d'esta Provincia a faça imprimir , publicar e co rrer. Dada no Palacío da Pre idcncia da Provincin. do Gram-P, rá, ao,; dezoito dias Jo mcz de Outubro de

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