Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

ttt ♦ ttttt ♦ tttttt tfttttttt t tt ttttt ♦ tttttt ♦ tttttttttt ♦♦ tàt COLLECCAÕ DA LEI DA PROVINCIA DO , GRA f-PARA'. 18GO. PARTE 1.~ i" • OH i; 4; TTT; i; Vi:; i 4 O; ♦ ; 4; T;; ♦ ♦ NN Q; + • • ♦ ♦ • ;;; i i; ♦ ♦ 4~ L.El N . 0 37':2-d.e 18 tle Outubro tle :B860 . .llutorisa o Governo ela Provincia a crear wn estabelecimento aurico!,a, que sirva de escola theorica e pratica, em que suão admittidos de preferencia 01fàos desvalidos, como aht.mnos internos e outras pessoas que queirào instruir- se, como externos. Ang·elo Thomaz elo Alna1·al, Presi«lente ~la P1·0- 1riucia elo G1·an1-P~u·ít & . Faço saber a todos o seos habitantes que a Asscm– blén. Legislativa ProYineial resolveo e eu sanccionei a lei seguin te: Art. 1.º O governo fica autorisado a crear um e _ tabelecimento agrícola que sirva de escola t heorica e pra– t ica, em que serão aclmitticlos de preferencia orphaos cles– ,·ali dos, como alumnos int mos e outras pessoas que queirâo instr uir- ·e, como externos. ~ 1.º O numero do. internos potl.ed , elevar-se até Yintc, o dos externos scní. il li mitado.' ~ 2.º Os internos, quando completa rem o tempo, que o governo no eu regulamento des ignar para o seu t irocinio, serão con ·ervaclos no estabelecimento, med iante um sn.lario, rnna vez que prcfirão p rmanecer n'clle. Art. 2. 0 O estabelecimento ~eri fundado nas pro - ,

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