Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

·e t + + t t oo t t , e t e vt t t t • 1, t:M Y • ee t ee t t t t • ee V>t • eo :': e t t + e t t t t COLLECÇAÕ DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAM-s-PARA'. TOMO XXII. 1860. PARTE 1.ª , ,....,,,, Ç $ Ç Ç $ Ç Ç J $ $ $ Ç $ i $ 0 $ $ $ Ç f T t T t 't T 'f Q'Ç f i f $ Ç i Ç ,.., T f $ 0 Ç /MI; $ $ Ç f "t" L.EI N . 0 371- -de 18 de Outub1·0 de 1860. Eleva os vencimentos dos lentes do lycêo Paraense, e dos em– pregados do collegio Paraense e repartição de obras 7JUblicas. Augelo 'l'bomaz do Amru.·a:e., Presidente d.a P1·0- vincia elo Gnim-Pa1·á &. Faço saber a, todos os scos habitantes que a Assem– blén, Legislativa Provincial resolveo e eu sanccionci a lei segtúnte: Art. 1.° Ficao elevados os ordenados elos empre– gados provinciaes abaixo mencionados. ~ 1. 0 Os lentes do lycêo Paraen e perceberáõ um con to e seiscentos mil reis annuaes cada um. ~ 2. 0 O mestre de 1ª' letras e.as mestras de mu– sica e dezenho do collegio de N. S. do Amparo seiscen– tos mil reis. O capellão. e o medico do mesmo collegio quatrocentos mil reis cada um por anno. ~ 3.º O secretar io da repartiçao de obras publicas um conto e duzentos mil rei.- . O guarda do armazem e o respectivo porteiro seiscentos mil reis annuaes cada um. Art. 2.º Ficão revogadas as clispo~iç·êies em contra.rio . Mando portanto a todas as autoridades, a quem o co– nhecimento e execução d'esta lei pertencer, que a cnm-

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