Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

t e o e o e e e e o o e e e e o o e o : e t e o o e e o e t e e e o t e e o e o e e e o o + o o o o e e e e e OLLE Õ D S LEIS D URAM-PARÁ. 'l10}IO XXII. 1860. PROVIN J DO PARTE 1.~ , o + + o ; ++ o +, ; ; oo; e ooooo; ooe ; ♦ ♦ ♦ ♦ ♦ ; ++ o ooo ++ oe o +; ; + oooo , .., oo LEI N. 370--de 18 de outubro de 1860. ll.ll 'Ca o pessoal e vancimentos dos empregados do thesouro publico e recebedoria de 1·enda provinciaes . Augelo Thon1.az do Aanan\.l, P1:e i«leute da P1.·o– vincia ,10 Gram-Pará &e. Faço aber a todos os eos habitantes que a As em– bléa L egislativa Provincial Resolveo e eu sanccionci • a Lei segL1inte: Art. 1.º O pcs oal do Thesouro Publico Provincial e ela Recebedoria das Renda Provinciacs se comporá dos Pmpregados constante das tabellas junta , .com os ordena– dos e porcentagem n'esta designado . Art. 2. 0 O amanuen ·e ela ·ecç\lo elo contencioso do me mo The. ouro fica pertencendo á elas ·e dos terceiros escriptm·arios, elevado a cinco o numero d'e tes empregados. Art. 3. 0 Um elos empregados da cb . e elo· segundos 0 terceiros escripturarios scri de ignaclo para serv ir nn, ·o– brcdita secção elo contencioso, elrt m ·ma fórma que o são para o serviço das secções da contadoria. Art. 4.º Os amanucn es praticantes fi.cão pertencendo ao quadro do pessoal do 1.'hesouro Publi co Provincial, mas nao terão direito a acce · o sem exhibirem a provas de habi litação exigida· pelo rc.;p ctivo Regulamento para o .

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