Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

do director da, repartiç-:'io ele o r:i.;; p blicas, observando-se na dos materiaes o ys ma at.\ U""Ora seglúdo, e sendo O' annuncios pubiicado IJ r oito Jias consecutivos, an tes do designado p rn. a ::inemabç:->o. ~ 4. 0 Os vencimento dos feito es das obras não serão inferi ores á importancia do m ior j ornal que vencerem os offie i uc.~. ~ 5. 0 A aJminish·ação das obras e scrvi<:0s, ctja des– pczas corrão .pelo. cofre:-; pro inciac. , n:-:, p ítle, rn caso algum, ser commcttid.a a .outra rcp::irti("o qu ni:. seja a de obras publicas. ~ 6. 0 O logar e apontador gural, quando ereaclo n;'o eleve ser cousi era o emprego publico . Art. 2.º A r forma- não ·comprchendc os vc cimentos dos empregados da repar tição, qne p rcebe~·~w os que esti– verem de i""nados por lei. Art. 3.° Fic;'to revogadas as disposiçõ s m contrar io. Mando porta to a todas as autoridade ,, a quem o conhecimento e exccuçito desta L ei pertencer, que a cum– prão e fação cumprir tão inteiramen te com n'e.lla se .con– tem. O 8cc etar io cl'esta P rovincia a fa a imprimir , p1t– blici)-r e correr. Dada no Palacio da Presidencia cl.n Pro– Y1ncia do Gram-Purü. ao desesetc clia:· do ruez de OU– t1Lbro ele 11:úl oitocentos e sessen ta, trigesimo nono da Indepenclencia. e do Imperio. L. S. · Carta de Lei, pela qual Vossa Excellencia mandn.

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