Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 34) para as despesas com a illuminação da capital fica elevado á quantia de quarenta contos de reis, afim de que tenha maior extensão a mesma illuminação, collocundo- se os lampeõea que forem necessarios nas estradas do Arsenal e S. Jeronymo e no arraial de Nazareth. Art. 4.° Ficão revogadas as· disposições em contrario. Mando, pqrtanto, a todas as Authoridadcs, a quem oco– nhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cmnprão e fação cumprir tão inteiramente como nelb se contém. O Secretario elestà Provincia a faça imprimir, publicar e cor– r er. Dada no Palacio ela Pre ·ielcncia ela Provincia do Gram-Pará, aos elesete dias do mez de Outubro de mil oito– centos e sessenta, trigcsimo nono da Independencia e do Im– perio. L. S. Carta de Lei pela qual Vossa Excelleneia manda exe– cutar a Resolução da Assembléa Legislativa Provincial, ap– provando despesas autol'isadas pela Prcsidencia, e autorisan– do esta a despender certas quantias para o fim na mesma. declarada. Para Vossa Excellencia vêr. Ma11oel João de Lára Cavalléro, a foz.

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