Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

a•ttttt t eetttt+tttettttttt?:etttttttttttttt•t-4,ttttttttt, COLLECÇAÕ DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAM-PARA. TOMO XXII. 1860. PARTE 1."· UO ♦ i ♦ 4 ♦♦♦♦♦♦♦♦ $ ♦♦♦ 0444000 ♦♦♦♦♦♦♦♦♦♦ 4 ♦♦ 4 ♦♦ vii ♦ O ♦ i ♦ t44 ♦♦♦ 4 L.El N. 366-de 17 de Outub1·0 de 1860. :Marca os vencimentos dos emz>regados da secretaria do governo. Angelo Thomaz do Amaral, Presidente da Pro– víncia elo G1·am-Pa1·á, &e. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Resolveu e eu sanccionei a lei seguinte : Art. 1.º Os Empregados da · Secretaria do Governo teráõ os vencimentos constantes da tabella junta. Art. 2.Q O Presidente da Provincia poderá cbàmar para servir no seu gabinete particular qualquer pessoa de sua confiança, iibonando-lhe pelos cofres provinciaes a gra– tificaçao que julgar conveniente até a quantia d,e um conto e duzentos mil reis. · Art. 3.º Ficao revogadas as di posições em contrario. ]\fanclo, }JOrtanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cmn– prao e fação cumprir tao inteiramente como nella . e con– t ém. O Secretario de ta Provincia a faça imprimir, publi– ·car e correr. Dada no Palacio da Presidencia ela Provín– cia. elo Pará, aos desesete dias do mez de Outubro ele mic- )1

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