Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

'7 ( 23) dos, á excepção dos que a forem buscar para negocio, .que · pagarao a taxa de cem reis · por pipa para a renda pro– vincial. .Art. 5. 0 O governo é mais autorisado a. expedir o re– gulamento necessario para o serviço das fontes e arrecada– ção da taxa, podendo crear um ernpi:egaclo para,ter á seu cargo a guarda e aceio das mesmas fontes e arbitrar-lhe a grntificação ênie julgar conveniente. . .Art. 6.° Ficão revogadas as disposições em· contrario. l\fando portanto a todas as autori'dades, a quem o co– nhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como n'ella se contem. . O Secretario desta província a faça impi·imir, publicar e correr. Dada ~o palacio da presidencia da província do Gram-Pará aos dôze d.ias do mez de outubrQ de mil oito centos e ses- enta , trigesimo nono da independencia e do Imperio . L. S. Carta de lei, pela qual v. exc. manda executar a reso– luç.l'to da assembléa legislativa provincial, autorisando a pre– sidencia a faser a desapropriação ele terrenos para abasteci– mento d'agua potavel aos habitantes da capital, como na mesma se declara. Para vossà Excellencia vêr. Manoel João de LJtra Cavalléro a fez.

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