Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

ttttttttttt¼t ♦ tt¼tttttt¼ttttttttltttttttt l tt ♦ ¼ttt ♦ ltêdi .L l'OLLECÇÃO DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAM-PARÁ. TOMO xxn. 1860. PARTE 1. ª • • ♦ e e;; ooo;; o o;;; oe;;;; o;; oo;; ooo; oo;; oo o ♦ oo oi ♦ o; e;, oo,;, LEI N: 363-de 12 de Outub1·0 de 1860. .fl.uto-risa a _desapropriação dos terrenos sitiiados no lugar de– nominado-pá·ii d'agoa- , Ott de quaesq1ier outros que forem necessarios ·para o abastecimento d'agoa pot avel aos liabi– ta11tes da capital. Angelo Tbomaz do Ama1·al, P1·esi(lente ela Pro– víncia cJo G1·ain-Parâ & . Faço sabet· à todos os seus habi~ntes que a assembléa legislativa provincial resolveo e eu sanccionei a lei seg1.únte: _Art. 1. 0 O governo da província fica autorisaclo a fa– zer a desapropriação elos terrenos situados no· lugar clcno– minado- pa_u cl'agoa- ou ele quaesquer outros que forem ne– ccssarios para o abastecimento d'agua potavel · aos habitan– tes da capital. A.rt . 2.º Para o fim elo disposto no artigo antecedente • mandará o gov erno proceder aos necessarios exames, •effec– tuando a desapropriação elos terrenos, c1.tjas aguas forem re– conhecidas ela melhor qualidade. Art. 3. 0 • ~ epois elo .est~belccimento elas fontes publi– cas será p1:ohib1clo o abasteqnuento d'agua potavel á popula– ção da cap1~'tl em quae~qu?r outras fontes ou poços publicas. Art. 4. • O fornecimento cl'agua será gratuito para to--

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