Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII
(20) comprar por miudo ou a retalho, sendo obrigado a contem– plar a todos os concorrentes. O contraventor incorrerá na multa de dez mil reis ou seis dias de prisão. Mando portanto a todas as autoridades, a quem o co– nhecimento e execução d'esta lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como n'ella se contem. O Secretario d'esta provincia a faça imprimir, publicar e cor– rer. Dada no palacio da presidencia da provincia do Pará aos doze dias do mez de outubro de mil oito centos e sesscn ta trigesimo nono da Independencia e do Imperio. L. S. Carta de lei,,pela qual v. exc. manda executar a reso– ,' ução da assembléa legislativa provincial, approvanclo para o município de Bragança os dous artigos de posturas na mesma tra.nscriptos. Para Vossa Excellencia vêr. Manoel João de Lira Cavallero a fêz. Sellada e publicada n'esta secretaria em 16 de oütubro de 1860. Domingos Soares Ferreira Penna ' Secretario da Província.
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