Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

,\tê oooot tot t tt t tttt to to oot ot te eeoe à to,,; o; o t; ooto <o oooo t COLLECÇÃO DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAM-PARÁ. TOMO XXII. 1860. PARTE 1.ª ,,,,,,,,,,,, ,,, ,,,,,,,.,,,,,,, ,, ,,,, ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, LEI N°. 362-de 12 de Outubro de 1860~ .IJpprova os artigos de postitras para o municvpío de Bra– gança. Angelo Tllomaz do Amaral, P residente da P1·0- vi11cia elo Gram-Pa1·á . & . Faço saber ·a; t odos os seos habitantes que a assembléa legislativa provfocial decretou e eu sanccionei a lei seguin- te: · Art. unico. Ficão approvados para o município de Bragança os dous artigos de posturas abaixo transcriptos, revogadas as disposições em contrario: Art. 1. 0 Todo o pescadq fresco conduzido á cidade para consumo publico será exposto á venda nos portos ela mesma, em quanto se não estabelecer a ribeira pa~·a essa venda, quer seja pertencente a pescador matriculado, quer a outro qualquer, e nunca poderá ser vendido por atacado, em quanto houver quem queira comprar ,pór miudo ·ou . a i'e talho, · . . O infractor incorred na multa de cinco mil reis, ou trez dias ele prisao. · Ar t. 2. 0 A nenhum talhador de carne será licito ven– cle~la por atacado até ás clez horas, havendo quem a queira

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