Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

---------------------------·, ( 105) e vinte mil reis, nos termos do art. '89 da lei n. 0 264 de 14 de outubro de 1854. Palacio da Presidencia da Província do Pará, em 20 de Nevembro de 1860. [& OFFICIO-de 22de Novembro de 1860. .Jlpprova a deliberação tomada pelo thesottro provincial iJen– ta-ndo dos dire:itos provinciaes o gado morto para consumo do destacamento, dos presos e dos doentes pobres no hospital de .,"Jacapcí. Provincia do Pa1·á--Palacio da Presidencia na Cidade de Belem, em 22 de Novembro de 1860. N.º 173.-Accuzo recebido o officio datado de 15 do corrente sob n. 234, com o qual trmnce Vmc. ao meo conheci– mento a consulta que lhe fizera o collector da cidade de Macapá a respeito da sujeição aos direitos provinciaes do gado morto para consumo do destacamento, dos pre• sos e dos doentes no 4ospital da mesma cidade, e bem assim a deliberação que sobre essa consulta tomou a junta desse thesouro, para a qual Vmc. solicitou tambem a approvação desta presidencia. Em resposta declaro a Vmc. que approvo a delibe– ração que a junta tomou de considerar isento dos di– rnitos .provinciaes o gado morto para aquelle fim, basean– do-se na lei n. 132 de 28 de maio de 1846, art. 49 ampliada pela de n. 264 de 14 de outubro de 1854, art. 40 9 15. N

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