Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 99) ·de maior quantidade de farinha findo o prazo dentro do qun,l a sua venda á retalho é obrigatoria; convindo no entretanto, a bem das mesmas repartições, que, dado o caso de tanta escassez d'esse genero, que seja todo elle consumido dentro d'aquelle praso, se lhes permitta a com– pra do neccssario a taes repartições, que para isso deve– rio enviar mensalmente a Vmc. uma nota do seu gasto. Deus Guarde a V mc.- Ange.B.o Thomaz do Ama- 1·al.-Snr. Inspector do Thesouro Publico Provincial. OFFICIO-de 20 de Setemb1·0 de 1860. .llu,gmenta o credito do 9 4.° do art. 7. 0 da lei do orçamento ·1:igente, P1·ovinci& do Pará.-Palacio da P1•e5iclencin na Cidade de Belem, em 20 de Setembro de 1860. N.º '71.- Attendendo ao que me representou a carnara municipal da capital em officio datado de 5 do corrente, sob. n. 5, e á informação que sobre o mesmo Vmc. pres– tou em data de 13, tenho resolvido augmentar com a quantia que se fiser necessaria a verba do ~ 4. 0 do art. 7.º da lei do orçamento vigente, nos termos dos arts. S8 e 39 da lei n. 264 de 14 de outubro de 1854, á fim de ser pago tudo quanto se estiver devendo des– de 1. 0 de agosto ultimo até hoj e, tanto de jornaes dos operarios como de materiaes fornecidos á obra da es– trada da Olaria, a qual deve parar quanto antes até ulterior deliberação da assembléa legislativa provin– cial sobre o angmento de novo credito para essa obra.

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