Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

1 t '' t o o ♦♦ ooo o ♦ l to t to t t o t t ♦ to oooooo à o t t à. à; à ♦ o ¼o ♦ ¼ 'o;, ♦ ê t ' COLLECÇAÕ DAS LEIS DA PROVIN.CIA DO GRAM-PARÁ. TOMO XXJI. 1860. PARTE 1.:i. t t t t t t to ooooooto t to to oto oooooooot to to o ô loto oooooto oooooe Lei N. 0 361__.:..de 12 de Outub1·0 ele 1860. Jl.utorisa o Governo da PtOV'incia a promover a incorpora– ção de UIJW companhia que terá 71or fim prove1· o niercado de pei:J:e }1-esco e' salgado ou sob outra qualquer forma. Augelo Thomaz do Amaral, P1·esidente <la P1·0- vincia do Grani-Pará &. Faço saber a todos os seos habitantes que a assembléa legislativa -provincial resolveu e eu sanccionei a lei seguinte: .Art. 1.º O presidente da província fica autorisado ~1. promover a incorporação de 'uma companhia, que terá por . fim prover o mercado de peixe fresco e salgado,· ou sob ou– tra qualquer forma. Art. 2.º Fica garantido pelo thezouro publico provin– cial o premio . de sete por cento até a quantia de cem con– tos de reis do capital da mesma companhia. · .Art. 3.º Ficão revogadas todas ·as ~sposições e~ con- trario. ' Mando portanto á todas as autoridades, a quern o co– nhecimento e execução d'esta lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tã0 inteiramente como n'ella se contem. O Secretario d'esta p1:ovincia a faça imprimir, publicar e cor· 1 ,

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