Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 9 ) Art. 4. 0 Nas faltas ou impedimento do adminis– trador será este substituído pelo escrivão, e u escri – ·vão o será pelo ajudant-e. Quanto porem á arrecada- <': r taxas e guarda das quantias arrecadada-, será o adm.inistrador substi ttúdo pelo escrivão ou ouh·o qualquer empregado de sua confiança, ou mesmo por pessoa estranha, sendo esta paga :i sua custa. Art. 5. 0 O pescado fresco que chegar :i cidade, antes de aberto ou depois de fechado o mercado, po– derá ser vendido nas praias e portos como dantes. Art. 6. 0 Sení obrigatoria a venda a retalho da quarta parte de cada uma partida de farinha ainda depois de expirado o primeiro prazo de 24 horas, e para este fim será indefinidamente prorogaclo o referido pra– zo livre -de armazenagem. Palacio da Presidencia da Província do Pará, em 6 de Agosto de 1860. ~Jiw ~ MlÓJ- dtl ~°"\JUAUW @w~9. OFFICIO-de 21 de Agosto de 1860. Resolve ' a duvida apresentada sobre a maneira pratic<1 de effec– tuar-se as arrematações . ' P1·ovincia do Pa1·á.-Palacio ela P1·esiclencia na Cidade de Belem, em 21 de agosto ele 1860. N.º 17.-Tenbo presente o officio de Vmc. datado de 4 de junho do corrente anno sob n. 120 A, no qual fazendo sentir a necessidade de regularisar com preceitos fixos e fovariaveis a maneiri\ pratica de effectuar as arrematá- 1

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