Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

na qual deverá haver nma cadeira e uma banca parru a educanda poder estudar, ou concluir a sua tarefa. Art. 30. A educanda qµe depois ele ter soffrido as penas que lhe são impostas no ar t. antecedente, . f\'.ll' renitente, será expulsa elo collegio; a imposição desta pena é da attribuição privativa do presidente da pro– vinoia. Art. 31. Este regulamento será transcripto no li– vro que para esse fim existe no poder da regente. Palacio da Presidencia da Província: elo Pará, em ~ ele Agosto de 1860. gflLLJ ~ rlLJ to,wnl~ ~ - PORTARIA-de 6 de Agosto de 1860 .' .11.ltera o regulamento do m~rcado pulJlico de 4 de junho do corrente armo. O vice presidente da província, tendo em vista as informações ·do administrador do mercado publi co, e <lo inspector do thesouro provin cial, resolve que o regu– lamento provisorio de 4 de junho deste anno seja ob– . crvado com as alterações seguintes: Art. 1. 0 O mercado será aberto á seis horas da manhã cm ponto, e os mercadores despedidos ás seis horas da tarde. Art. 2. 0 Alem dos actuaes empregados haver..io mais u n ajudante do administrador, com vencimento egual ao do escrivão, e um guarda. Art. 3. 0 Ao ajudante incumbe coadjuvar o administra- - dor, como lhe for por este ordenado, o auxiliar ao Escrivã r quando haja affinencia ele trabalho.

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