Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII
( 9'0) teféitorio, aulas e ií todos os demais actos com toda a– dccencia e decoro. Art. 25. A regente dividirá' o collegio em tantas turmas quantas julgar necessarias para o bom regimen tla casa; estas ttumas serão dirigidas pelas educandas mais .-olhas, á quem a regente as encru:regar, ás quacs pertence: 1. 0 vigiar que tis meninas, que lhes estão con– fiadas, _lhes nao falbe nada para o seu aceio e bem e _ tar, tendo um rol de tudo quanto estiver debaixo de sua responsabilidade: 2.º fazel-as mudar de roupa todo os domingos o quintas feiras: 3.° ver que as menina se levantem á hora designada, e que saião dos dormitorios p::tra os seus destinos como fica dito: 4. 0 vigiar que as me1ú nas ele sua turma não andem extraviadas, e quan– tlo assim aconteça, ou praticarem acções, pelas quacs mercção castigo, fazer a devida participação á regente Jlí1ra que ella lh'o faça applicar conforme o disposto neste regulamento: 5. 0 manter a boa ordem e r espeito que lhe elevem ter as meninas, não brincando com ellas, nem tendo intimidade d'onde possa resultar a falta de r espeito: 6. 0 fazer recolher á enformaria qualquer me– nina que acfoeça, dando parte á regente. Art. 26. Cada educanda terá em mão a roupa e calcado de uso· todos os outros effeitos estarão na caza ' , ' cl'arrecadação e quando for necessaria renoval-a por suja, ou uzada, a directora da respectiva tm·ma irá trocal-a, sem que se faç.a assento ou escripturação alguma, re– cebendo d 'arrecadaç.cl 'l.o as roupas ou calçado que preci- . zar, pela roupa ou calçado que entregar. Art~ 27. A regente_ terá a se11 cargo e· debaixo do isua responsabilidade todo o arranjo interior do col-
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