Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

ti,'xceptua-se desta determinação o caso -de molestia ·no qual scd, permittida a entrada aos parentes tão só– mente, precedendo consentimento do administrador. Exceptua-se .tambem as visitas do medico e do ca– pellão pàra actos de seus o~cios. Art. 20. E' permittido receber no collegio mate– riaes para costmas ou satisfazer as encommendas que se fiz erem relativamente :i ·costm·as, rendas, bordados, doces, redes, etc.; qualquer que tenha pretenções seme– lhantes tratará com a regente, a qual distribuir{L os tra– balhos pelas educandas. Art. 21. Sobre tudo quanto respeita ao collegio e ás educandas, não poderá a r egente entender-se com pessoa alguma que não sej a o admin1strador. Art. 22. As educandas não devem faltar ao r espeito ás suas superioras ou áquellas que fizerem as suas ve– zes. Não devem tambem faltar ao respeito ás mais velhas, nem uzar ele palavras ·asperas e offensivas. D evem ouvir com olhos baixos os conselhos ou re– prehensões que s_utt suporioras lhes derem, porque fac. zem as vezes de suas mais, e por isso tem direito a serem tratadas emn toclo o respeito, cm·inho o delicaL deza. A.rt ~3. E' prohibillo falia1· mal elo r egímen <l,t caza, ou de qualquer obj ecto que s~ja fornecido pelo collcgio. E' prohibida qualquer desavença ou malquerença cntr as educanclas, bem como o tirarem algmua cou– .za urnas às outras. Art. 24 . s educandas devem nssisti..r á, missa, ao L .

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