Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 88) Art. 14. Todas as semanas a regente nomeará as educ~ndas q~e de.vem servir de refeitõreiras e cosi- 11.heiras, as quaes aprendendo a cozinhar, -terão por dever cuidar nos arranjos e aceio da meza para todos os actos da refeição, e serão obrigadas -a servir ás outras meninas nestes actos. Nomeará igualmente as enfermei_ ras, bem como as que devem cuidar do aceio dos dor– mitorios. Art. 15. Os domingos e ilias santos são consa– grados á religião, devendo logo de manhã haver missa na Capella, a qual devem assistir todas as educandas acompanhadas da regente e mestras, fazendo -se depois pelo dia adiante leitma de livros religiosos e de ins- trucção. Art. 16. Poderá haver tcmbem nestes dias escóla de dansa á hora que for ·designada pela regente. Art. 17. As .educa~das devem ser uniformes em seu vestuario; o qual fica ao arbítrio do administrador, sendo as porcionistas i..Jnpreterivelmente sujeitas á este - mesmo regímen. Art. 18. E' prohibido ás educandas escreverem ou receberem11 cartas, dar ou receber· 1:ecádos; se por al– gum motivo alguma dellas for procurada, .a regente ouvfrá o pretendente e o ·despedfrá sem audiencia. da educanda. Art. 19. E' prohibida a entrada de quem quer que seja no collegio, e apenas perinittida á quem por ob– jecto de . serviço ao mesmo se di..J·igir, para o que precederá ordem do administrador; esta prohibição se estende ás ~proprias mãis e parentes, cujas visitas so terão lugar aos domingos e não passarão da sala; •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0