Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 84 ) OFFICIO-de 21 de Julho de 1860. Resolve a duvida apresentada sobre o pagamento dos venci– mentos do secretario da provincia, correspmid1mtes ao.tempo da licença que obteve. Provincia do Pará--Palacio· da P1·esidencia na Cidade de Belem, em 21 de Julho de 1860. N. 0 133.-Consultando a esta presidencia em officio datado de 14 do corrénte o secretario ela provincia Do– mingos Soaires Ferreira• Penna, se lhe compete a respec– tiva gratificação no primeiro mez de .uma licença de -tres mezes qu~~teve . d11, presidencia com· todos os seos.ven– cimentos, como e ntendeo esse tbesoul'O fazendo-lhe pa– gamento da mesma gratificação, e tendo em vista a in– formação por Vmc. dada sobre o referido o:fficio em fa– ce das respectivas disposições do novissimo regulamento da secretaria; declaro-lhe qne mE}conformo com o seo pa– recer a respeito, considerando graduaes os descontos ele que trata o art. 27 do citado. regulamento, pois do ccm– trario seguir-se-hia o absurdo. de reeeberem maiores ven– cimentos os que obtivessem licenças parciaes e repetidas por meio de prorogações, attento o disposto no art. 28 do mesmo regulamento,, ficando por outro lado privados do favor da gratificação aquelles que~ tendo obtido mais de um mez, se apresentassem dent,ro d'elle 1:enunciando o. resto. da licença. Cumpre pois que esse thesouro. em casos identjcos. proceda do mesmo modo fazendo os descontos relativa– mente ao tempo de licença utilisado e não ao concedido .. .Deus Guarde a. Vmc.-Fabio Alexandrino de:

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