Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII
fação cumprir tão in teiramente como n'clla se contem. () SQ -rétario d'esta província a fa ça imprimir, publicar e COl'– rcJ·. Dada no palacio da pre icl ·ucia da provincia do Gram-Par:i 7 aos doze di as elo mcz ele outubro ele mil oito centos e essenta, trigesimo nono ela nclepenclencia e elo Imperio.· L. ,' . Cart!l de lei, pel::t qnal v . e:s:e. manda exeei1tar :1 reso– lnç-ao da a . mbléa lcgi ·!ativa provincial, approvauclo a· deliberaçoes do governo cfa proYincia 1c nuo mandar c:om– prehcnder a clecima ele legados e herança n:1. arr matação elo impo tos provinciaes e aut risando o mesmo governo a · mandar arrematar no corrente imno os impostos arrecada– veis no anno financeiro de 1861, e a sim j ulgar conveni– ente, como na me ma, se declara. Para Vossa Exccllencia vêr. .Manar:[Jodo de Lâra Caiialléro a fêz . Scllada J?ublicada n'esta.. secretaria cm 15 a·e outubr , ele 1 60. Domingos Soares Pe;.reira Pemw, Secretario da, Pl'ov.incia•.
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