Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII
-- r-- 1 ( 75) ~rt. ela lei do orçamento, cumpre que essa camara orga. nise as bases com que deve ser estabelecida a marchan– teria para serem tomadas na devida consideração por esta presidencia. Deus Guarde a Camara Muri.icipal ele Cametá. - Fa. llio Alexand1·ino de Cal'valllo Reis. OFFICIO-de 21 de Jm1ho de 1860. lJeclara q'll,e o imposto de 100$000 1·eis de que trata o final do ~ 18 do art. 14 da lci do orçamento vigente só é devido prr la sahida dos escravos pertencentes eí, província. P 1·ovincia do Pal'á.-Palacio da P1·esidencia na Cidade ele Bclem, em 21 de Junho ele 1860. N.º 66.-Em solução á sua consulta sobre a petição ·de J osé F ernando de Almeida, commü.nico~lhe que me conformo com o parecer do procm·ador fiscal desse the– souro por Vme. adoptado, visto provar o referido Almei– da que o seu escravo não pertence a esta província, e que tendo vindo em sua companhia do Rio de Janeiro no mez de maio proximo passado, tem agora ele regres~ar para o mesmo lugar; por quanto ela parte final elo ~ 18 art. 14 da lei do orçamento vigente se evidencia que o imposto de cem mil reis só é devido pela sabida dos es– cravos pertencentes a esta província, sem comprehen– <ler os que por ella transitaõ. Deus Guarde a Vmc.-Fabio Alexandl·i110 de Carvalho Reis,-Snr. Inspector do The;ouro Publico Provincial.
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