Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII
( 71 ) entrar cm c~ercicio sem prestar fiança idonea perante o, t hesouro arbitrada em dous contos de reis. Art. 1'7.º Os dous armazens lateraes ao por taõ quê eleita para a rua da Boa Vista scraõ destinados ao ex~ pcdiente do éstabclecimento. Art. 18.º As multas relatiYas á contravençaõ deste regulamento pelo que diz respeito aos m 1 ercadores seraõ a me mas j á cstabeleci uas pelas posturas municipaes ou que o forem pára o futw-o; e arrecadadas pela camara municipal. Art, 19. 0 Para policia e segmança do mercado ha– verá durante o dia uma patrnlha do corpo de policia {is orden do admini strador, e durante a noite a patrulha · será exclu ivamente destinada a roudar em torno do cdificio, para, evitar que alguern o penetre ou saia delle. Art, 20. 0 Só será permittida a entrada de generos pelos portões das r uas do Imperador e Boa Vista, podendo os outros dous conservar-se fechados ou abertos como for convenien te; mas no segundo caso somente franqueados á. entrada e sahida ele compradores. Art. 21.º rrodas as taxas estabelecidas n'este regu~ lamento por dia ou outro qualquer praso estipulado, con– sidcraõ-se vencidas e cobraveis logo que tenhaõ com~,ado os referido prasos . Palacio ela Presicl ncia da Provincia. do Pará, em 4 de junho de 1860.
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