Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( '70) Art. 13. 0 Incumbe aos guardas. ~ 1. 0 Abrir o mercado ás 5 horas da manhã e des– pedi!· os me.readores as quatro horas da tarde, e nos dias de guarda ao meio dia. ~ 2. 0 Assistir a limposa do pateo, coxias, e galerias logo depois de despedidos os mercadores; e verificar se os armazcns ficaõ varridos e limpos ante~ ele serem fe– chado . ~ 3.° Fechal' os portões do mercado depois da lim– pesa geral , e de ser clevidamento inspeeionade pelo admi– nistrador, entregando as chaves ao mesmo administrador ~ 4. 0 Dar entrada aos ·generos e distribuil-os pelos lugares que lhes saõ destinados. ~ 5.º Assistir ao trabalho dos serventes, e v:igial-os para que o façaõ com pres tesa e asseio e naõ hajaõ cx– travios . ~ 6.° CLlillprir as determinações elo atlrn.inish·ador no -que diz respeito ao serviço do estabelecimento. Art. 14.º Haverá dous ou mais serventes j ornaleiros, livi-es ou escravos, para todo o servi ço braçal do esta– belecimento. CAPITULO 3.º Art. 15.º O inspector do thesoUTo provincial exer– cerá sobre os empregados do mercado as mesmas attri– buições que lhe competem relativamente aos empregatlos do thesouro e repartições subalternas . Art. 16.º O administrador do mercado em qualicla– -de de collector da receita e responsavel pela guarda e deposito dos generos recolhidos ao mesmo, não poderá

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